Dos 313 cidadãos registrados como candidatos a vereador de Araçatuba, oito foram barrados pela Justiça Eleitoral. Outros quatro renunciaram ao direito de concorrer a uma das 15 cadeiras da Câmara local. Além destes, sete ainda aguardam julgamento do registro.
De acordo com dados do site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), foram considerados inaptos para concorrer ao Legislativo o ex-prefeito Cido Sério (PSD), Baianinho da Propaganda (PSB), Quelé do Bailão da Jacutinga (PTB), Priscila Fontoura (Podemos) e Silvio Cinti (PSL). Até esta segunda-feira (26), a Justiça Eleitoral não havia divulgado se estes entraram ou não recursos, que é um direito deles.
Já entraram com pedido de reavaliação os candidatos Maiza (PP), Larissa Malta (Solidariedade) e Niltinho Cobo (Avante). Renunciaram às suas candidaturas o Doutor André (Avante), Pastor Samuel Dantas (Solidariedade), Mel (PTB) e João Cerará (PSDB).
Para a disputa para prefeito, dos oito inscritos, apenas Domingos Andorfato e seu vice Fred Wilson, ambos do PTB, tiveram problemas com o registro e aguardam julgamento. Por alguns dias, a candidata do PTC ao Executivo, Laine Martins, também havia sido considerada inapta por não apresentar prestação de contas, mas ela já conseguiu reverter a situação e pode ser votada no dia 15 de novembro.
TROCA
Nesta segunda-feira (26) terminou o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as Eleições Municipais de 2020. A Lei das Eleições permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
A substituição poderia ter sido ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.
A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
De acordo com Justiça Eleitoral, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Comentários sobre esse post