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Início Economia

A Pensão por Morte na Reforma Previdenciária

Redação - Folha da Região por Redação - Folha da Região
15 de março de 2019 14:13
em Economia, Previdência
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m dos benefícios que sofrerá o maior impacto, caso a Proposta de Emenda Constitucional nº 06 seja aprovada, será a pensão por morte.

O Governo pretende reduzir o valor da pensão em várias vertentes, pois o texto estabelece uma redução de valor do benefício, além de impor regras para o acúmulo com outra aposentadoria, fazendo com que essas pessoas sofram dois cortes nas importâncias a que teriam direito atualmente.

A primeira redução será na forma de cálculo da pensão, quando o segurado não recebe benefício. Atualmente ela representa o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito na data óbito (100% da média). Com a aprovação da PEC 06, será de 60% da média, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Isto significa que se a pessoa falecer antes de completar 20 anos de contribuição, a pensão já sofrerá uma queda de 40% iniciais.

Sobre o valor da aposentadoria por incapacidade que o falecido teria direito, o governo vai pagar somente uma cota familiar de cinquenta por cento, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Isso significa se a viúva não tiver filhos menores de 21 anos de idade, ela vai receber somente 60%. Caso tenha um filho menor, 70%, e assim sucessivamente até o máximo de 100%.

Quando o falecimento do segurado for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética.

Importante esclarecer também que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade (quando completar 21 anos) e não serão reversíveis aos demais dependentes. Se já não fosse suficiente, o(a) pensionista também terá limites para acumular a pensão com a aposentadoria que recebe. Hoje essa acumulação é livre.

A PEC 06 estabelece que o segurado tem o direito de recebimento do valor integral do mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios. O valor do segundo benefício deve ser, portanto, fracionado entre cada uma das faixas para ser calculado: 80% do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos.

A viúva ou viúvo terá que escolher se fica com aposentadoria ou pensão e para o benefício que sobrar (o menos vantajoso, o de menor valor), será pago por faixas.

Vamos exemplificar para demonstrar o tamanho da injustiça:

Hoje se duas pessoas idosas que já pagaram seu INSS por 35 anos e já estão aposentados ganhando por exemplo R$ 4 mil e o outro R$ 1,8 mil e um dos dois venha a falecer, o(a) viúvo(a) ganha 100% de pensão. Ou seja, vai receber R$-5,8 mil por mês.

Com as novas regras, deixaria uma pensão referente a 60% do valor integral, ou seja, os 50% mais 10%, já que ela é dependente. Ela teria direito a receber, portanto, R$ 2.400 relativos à pensão.

Ante a limitação do acúmulo dos benefícios, ela terá que escolher o de maior valor, que seria a pensão de R$ 2.400. O benefício restante, que é a sua aposentadoria de R$ 1.800, teria um desconto de acordo com as faixas salariais.

Ela receberia, então, 80% em cima da primeira faixa, de R$ 998, ficando com R$ 798,40. Mais 60% em cima da segunda faixa, com os R$ 802 restantes, que corresponde a R$ 481,20. O valor do segundo benefício seria, assim, a soma de R$ 798,40 com R$ 481,20, isto é, R$ 1.279,60 (71% dos R$ 1.800).

Assim, se pelas regras atuais, a viúva teria direito a um rendimento mensal de R$ 5.800 (os R$ 4 mil da pensão do marido, mais R$ 1.800 de sua aposentadoria), pelas novas normas criadas pela reforma, ela poderia receber apenas R$ 3.679,60 (R$ 2.400 referentes a 60% da pensão do marido, mais R$ 1.279,60 após os descontos do segundo benefício).

Reparem que o padrão de vida dessa família vai cair subitamente.

A crueldade não termina por aqui, pois ao contrário das regras atuais, o valor da pensão poderá ser inferior a um salário mínimo. Isso porque se a aposentadoria do falecido for, por exemplo, de R$1.100, a viúva vai receber apenas R$-660.

Esse é só um dos pontos que necessitam ser revistos pelos deputados e senadores, pois é muita maldade com os segurados.

Se tiver dúvidas ou quiser enviar sugestões sobre assuntos para a coluna, acesse o site www.eduardocanola.com.br

Tags: GeralPrevidência
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