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Não é ‘mero caixa dois’, diz Moro sobre investigação contra Richa

Agência Estado por Agência Estado
25 de junho de 2018 17:35
em Sem categoria
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O juiz federal Sérgio Moro afirmou, em decisão, nesta segunda-feira, 25, que a investigação contra o ex-governador Beto Richa (PSDB-PR) não é “mero caixa dois”. Após ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado da Operação Lava Jato enviou o inquérito para a Justiça Eleitoral.

A investigação mira um suposto acerto de R$ 4 milhões da Odebrecht para “Richa e associados”. O valor teria sido pago “em troca do favorecimento da empreiteira em licitação para duplicação da PR 323, tudo isso durante o ano de 2014”.

No documento, o juiz destaca que há pelo menos quatro depoimentos na investigação sobre pagamentos da empreiteira Odebrecht ligados a “uma contrapartida específica da parte do ex-chefe de Gabinete do então governador”.

“Depoimentos ainda colhidos de executivos da Odebrecht, como Luis Antônio Bueno Júnior e Luciano Ribeiro Pizzatto, são no sentido de que o dinheiro foi pago em contrapartida ao direcionamento da licitação da duplicação da PR-323 ao Grupo Odebrecht, tendo o ex-chefe de gabinete do governador Carlos Alberto Richa, Deonilson Rolso, atuado para limitar a concorrência no certame (no que aparentemente foi bem-sucedido”, anotou Moro.

O magistrado registrou ainda as declarações do diretor da empresa Contern, Pedro Rache de Andrade. No depoimento, o executivo confirmou a atuação do ex-chefe de Gabinete.

Pedro Rache de Andrade contou que foi chamado no Palácio Iguaçu em 24 de fevereiro de 2014 “para conversar com Deonilson Roldo”. Segundo o executivo, ele recebeu uma ligação telefônica.

“Na conversa, Deonilson Roldo insistiu para que o depoente se afastasse da licitação para duplicação da PR-323; que o depoente se sentiu incomodado com o pedido e alegou que dependia da anuência de um grupo italiano, que, na realidade, não existe; que o depoente alegou isso para protelar a resposta, tendo em conta o desconforto que a situação gerou”, afirmou Pedro Rache de Andrade em depoimento. “Deonilson Roldo comentou com o depoente que havia um compromisso com a Odebrecht.”

Na decisão, Moro cita ainda que a delação premiada fechada pelo ex-diretor do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER-PR) Nelson Leal Júnior. Segundo o juiz, em depoimento, Nelson Leal Júnior confirmou “a prática de corrupção no caso”.

“Embora seja prematura qualquer conclusão antes do encerramento das investigações e mesmo do contraditório, há, em cognição sumária, prova de que os pagamentos em 2014 tiveram presente contrapartida específica, e, portanto, os fatos possivelmente se enquadram no crime de corrupção, de lavagem de dinheiro (pelo emprego dos mecanismos de ocultação e dissimulação do Setor de Operações Estruturadas) e ainda de ajuste fraudulento de licitação”, destaca o juiz.

“Não se trata, portanto, do crime do artigo 350 do Código Eleitoral, pois, havendo indícios de contrapartida à vantagem financeira, é de corrupção de que se trata somente.”

O juiz da Lava Jato foi taxativo. “Não se trata de ‘mero caixa dois’ de campanha, mas sim, de pelo menos em cognição sumária, pagamento de vantagens financeiras por solicitação de agente público, no caso, o ex-chefe de Gabinete do então governador, em troca da prática ou da omissão de ato de ofício.”

O magistrado citou ainda o famoso departamento de propinas da empreiteira Odebrecht e a campanha de Beto Richa em 2014.

“Por outro lado, cumpre agregar que até o momento não há qualquer elemento probatório que permita concluir que os valores supostamente pagos pelo Setor de Operações Estruturadas foram destinados, no caso concreto, ao financiamento de campanhas eleitorais, ausente, portanto, mínima prova do artigo 350 do Código Eleitoral.”

Defesa

Em nota, o ex-governador Beto Richa afirma: “A decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente perfeita e justa ao reconhecer a competência exclusiva da Justiça Eleitoral, onde os fatos serão devidamente esclarecidos, e afastando qualquer hipótese de pagamento de vantagens indevidas”.

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